STF RE 205991 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS.
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58
DO ADCT. GRATIFICAÇÃO NATALINA (§ 6º DO ART. 201, DA C.F.).
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que
se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a
própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional,
destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já
existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei nº
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: R.E. nº 157.571.
8. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido da
auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201, em razão do qual "a
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano".
9. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.
10. Havendo os autores sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagarão, além das custas em proporção, os honorários
advocatícios devidos ao réu.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS.
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58
DO ADCT. GRATIFICAÇÃO NATALINA (§ 6º DO ART. 201, DA C.F.).
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que
se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a
própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional,
destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já
existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei nº
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: R.E. nº 157.571.
8. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido da
auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201, em razão do qual "a
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano".
9. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.
10. Havendo os autores sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagarão, além das custas em proporção, os honorários
advocatícios devidos ao réu.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 08.04.97.
Data do Julgamento
:
08/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24896 EMENT VOL-01872-10 PP-02144
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : LOURIVAL RUBIO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00201 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00006
ART-00202
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00058
(CF-1988).
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
Observação
:
Veja RE-153655 (RTJ-161/328), RE-157042, RE-157571, RE-163478,
RE-176423, RE-193456 (RTJ-166/640).
- O RE-208029 foi objeto dos Embargos de Declaração rejeitados.
- O RE-219333 foi objeto dos Embargos de Declaração rejeitados.
Número de páginas: (10). Análise:(MTB). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 23/06/97, (NT).
Alteração: 12/01/05, (MLR).
Alteração: 10/12/2010, DCR.
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