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Jurisprudência


STF RE 206074 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ARTIGO 201, § 6º. Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas, equivalente aos proventos do mês de dezembro, prevista no art. 201, § 6º, da Constituição Federal, revela garantia de aplicabilidade direta e imediata. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.12.96.

Data do Julgamento : 10/12/1996
Data da Publicação : DJ 28-02-1997 PP-04081 EMENT VOL-01859-06 PP-01281
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: JURANDIR FREIRE DE CARVALHO RECDO. : PEDRO SACOMANO ALVAREZ ADVOGADO: LUCIA HELENA GIAVONI E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00201 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00058 CF-1988. LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00148 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : Veja RE-198001. Número de páginas: (06). Análise:(MTB). Revisão:(NCS). Inclusão: 06/03/97, (ARL). Alteração: 24/05/99, (SVF). Alteração: 03/02/2011, CHM.
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