STF RE 206086 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 72.131
(Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor
fiduciante que não cumprir o mandato judicial para entregar a coisa
ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do
Decreto-Lei nº 911/69, pela Carta Política atual.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 72.131
(Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor
fiduciante que não cumprir o mandato judicial para entregar a coisa
ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do
Decreto-Lei nº 911/69, pela Carta Política atual.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 12.11.96.
Data do Julgamento
:
12/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01369 EMENT VOL-01856-12 PP-02522
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : CARMEM BEATRIZ PIRES MIRANDA
ADVDO. : ACARY PALMA FILHO
Mostrar discussão