STF RE 206098 ED-EDv / SP - SÃO PAULO EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS IMPRÓPRIOS PARA A
CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO-CONHECIDOS.
1. É firme
a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que se
afiguram inadmissíveis os embargos de divergência fundados em
decisões posteriores ao julgamento do acórdão embargado ou que
não cuidam especificamente da matéria. Precedentes.
2. Embargos
de divergência não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS IMPRÓPRIOS PARA A
CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO-CONHECIDOS.
1. É firme
a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que se
afiguram inadmissíveis os embargos de divergência fundados em
decisões posteriores ao julgamento do acórdão embargado ou que
não cuidam especificamente da matéria. Precedentes.
2. Embargos
de divergência não conhecidos.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos,
nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 12.06.2008.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-04 PP-00759
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO
EMBDO.(A/S): ENGEMIX S/A
ADV.(A/S): FERNANDO CARLOS DE MENEZES PORTO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão