STF RE 206151 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Na inicial de ação ordinária, a autora, ora embargante, pleiteou, em face da União Federal, a declaração da inexigibilidade da contribuição Finsocial.
2. A sentença de 1º grau julgou improcedente a ação. Mas foi reformada, em grau de apelação, pelo T.R.F. da 3ª Região, que concluiu por sua procedência.
3. Diante da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, do art. 7º da Lei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, esta 1ª Turma deu provimento
parcial ao Recurso Extraordinário interposto pela União, para declarar que a contribuição do Finsocial é exigível da autora, apenas "nos termos do Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à C.F./88, até o advento da L.C. nº
70/91".
4. Sendo assim, a ação declaratória restou julgada parcialmente procedente, sucumbindo as partes nas mesmas proporções.
5. Por isso mesmo não foi fixada a responsabilidade de uma ou outra por honorários advocatícios, respondendo cada qual pelos de seu patrono, assim como por metade das custas.
6. Embargos recebidos, para tais esclarecimentos, sem alteração na conclusão do acórdão embargado.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FINSOCIAL. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Na inicial de ação ordinária, a autora, ora embargante, pleiteou, em face da União Federal, a declaração da inexigibilidade da contribuição Finsocial.
2. A sentença de 1º grau julgou improcedente a ação. Mas foi reformada, em grau de apelação, pelo T.R.F. da 3ª Região, que concluiu por sua procedência.
3. Diante da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, do art. 7º da Lei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, esta 1ª Turma deu provimento
parcial ao Recurso Extraordinário interposto pela União, para declarar que a contribuição do Finsocial é exigível da autora, apenas "nos termos do Decreto-Lei nº 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à C.F./88, até o advento da L.C. nº
70/91".
4. Sendo assim, a ação declaratória restou julgada parcialmente procedente, sucumbindo as partes nas mesmas proporções.
5. Por isso mesmo não foi fixada a responsabilidade de uma ou outra por honorários advocatícios, respondendo cada qual pelos de seu patrono, assim como por metade das custas.
6. Embargos recebidos, para tais esclarecimentos, sem alteração na conclusão do acórdão embargado.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 22.02.2000.
Data do Julgamento
:
22/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2000 PP-00040 EMENT VOL-01989-03 PP-00520
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBDO. : SPAL - INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO BORGES DE CASTRO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LCP-000080 ANO-1991
LEG-FED LEI-007689 ANO-1988
ART-00009
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00007
LEG-FED LEI-007894 ANO-1989
ART-00001
LEG-FED LEI-008147 ANO-1990
ART-00001
LEG-FED DEL-001940 ANO-1982
Observação
:
Número de páginas: (09).
Análise:(CTM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 08/06/00, (MLR).
Alteração: 12/06/00, (MLR).
Alteração: 26/09/2017, JRM.
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