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Jurisprudência


STF RE 206216 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO". PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 282, 356, 280 E 283. 1. O acórdão recorrido não tratou do tema relativo ao § 9º do art. 40 da Constituição Federal, segundo o qual "a lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade". Falta, pois, ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. Examinou, sim, o aresto, a legislação estadual de Pernambuco, que regula tais condições, mas essa matéria não pode ser objeto de consideração, pelo S.T.F., em Recurso Extraordinário (Súmula 280). 3. Na verdade, o acórdão apoiou-se, sobretudo, no disposto no inciso LV do art. 5º da C.F., em razão do qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 4. A rigor, essa norma da Constituição de 1988 não poderia ter sido invocada, no caso, pois o licenciamento, "ex officio", do ora recorrido, por Ato do Comando da Polícia Militar de Pernambuco, ocorreu em novembro de 1987, quando ainda estava em vigor a EC nº 1/69. 5. Sucede que o acórdão fez referência também às Constituições anteriores à de 1988, quando assinalou: "as garantias do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo já eram extraídas pela doutrina e pela jurisprudência das Constituições anteriores". 6. É de se supor que o julgado, nesse ponto, haja pretendido referir-se ao § 15 do art. 153 da E.C. nº 1/69, que estabelecia: "a lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes". 7. É verdade que não mencionou expressamente o dispositivo, mas é certo, também, que o Estado de Pernambuco, ora recorrente, não apresentou Embargos Declaratórios, para obter aclaramento do aresto, a esse respeito. 8. E no Recurso Extraordinário também não alegou violação ao mencionado § 15 do art. 153 da E.C. nº 1/69, deixando, por conseguinte, inatacado tal fundamento no acórdão. 9. Ora, a Súmula 283 desta Corte considera "inadmissível o R.E., quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 10. R.E. não conhecido. Decisão unânime.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 29.04.97.

Data do Julgamento : 29/04/1997
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19970 EMENT VOL-01869-07 PP-01356
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO RECDO. : JADER MARTINS LEANDRO
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00015 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00040 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (25). Análise:(KCC). Revisão:(NCS). Inclusão: 28/05/97, (LSS). Alteração: 08/07/97, (NT). Alteração: 15/12/2010, DCR.
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