STF RE 206216 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO". PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 282, 356, 280 E 283.
1. O acórdão recorrido não tratou do tema relativo ao §
9º do art. 40 da Constituição Federal, segundo o qual "a lei disporá
sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade". Falta, pois,
ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282
e 356).
2. Examinou, sim, o aresto, a legislação estadual de
Pernambuco, que regula tais condições, mas essa matéria não pode ser
objeto de consideração, pelo S.T.F., em Recurso Extraordinário
(Súmula 280).
3. Na verdade, o acórdão apoiou-se, sobretudo, no
disposto no inciso LV do art. 5º da C.F., em razão do qual "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
4. A rigor, essa norma da Constituição de 1988 não
poderia ter sido invocada, no caso, pois o licenciamento, "ex
officio", do ora recorrido, por Ato do Comando da Polícia Militar de
Pernambuco, ocorreu em novembro de 1987, quando ainda estava em
vigor a EC nº 1/69.
5. Sucede que o acórdão fez referência também às
Constituições anteriores à de 1988, quando assinalou: "as garantias
do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo já
eram extraídas pela doutrina e pela jurisprudência das Constituições
anteriores".
6. É de se supor que o julgado, nesse ponto, haja
pretendido referir-se ao § 15 do art. 153 da E.C. nº 1/69, que
estabelecia: "a lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os
recursos a ela inerentes".
7. É verdade que não mencionou expressamente o
dispositivo, mas é certo, também, que o Estado de Pernambuco, ora
recorrente, não apresentou Embargos Declaratórios, para obter
aclaramento do aresto, a esse respeito.
8. E no Recurso Extraordinário também não alegou
violação ao mencionado § 15 do art. 153 da E.C. nº 1/69, deixando,
por conseguinte, inatacado tal fundamento no acórdão.
9. Ora, a Súmula 283 desta Corte considera "inadmissível
o R.E., quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
10. R.E. não conhecido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO "EX OFFICIO". PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 282, 356, 280 E 283.
1. O acórdão recorrido não tratou do tema relativo ao §
9º do art. 40 da Constituição Federal, segundo o qual "a lei disporá
sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade". Falta, pois,
ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282
e 356).
2. Examinou, sim, o aresto, a legislação estadual de
Pernambuco, que regula tais condições, mas essa matéria não pode ser
objeto de consideração, pelo S.T.F., em Recurso Extraordinário
(Súmula 280).
3. Na verdade, o acórdão apoiou-se, sobretudo, no
disposto no inciso LV do art. 5º da C.F., em razão do qual "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
4. A rigor, essa norma da Constituição de 1988 não
poderia ter sido invocada, no caso, pois o licenciamento, "ex
officio", do ora recorrido, por Ato do Comando da Polícia Militar de
Pernambuco, ocorreu em novembro de 1987, quando ainda estava em
vigor a EC nº 1/69.
5. Sucede que o acórdão fez referência também às
Constituições anteriores à de 1988, quando assinalou: "as garantias
do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo já
eram extraídas pela doutrina e pela jurisprudência das Constituições
anteriores".
6. É de se supor que o julgado, nesse ponto, haja
pretendido referir-se ao § 15 do art. 153 da E.C. nº 1/69, que
estabelecia: "a lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os
recursos a ela inerentes".
7. É verdade que não mencionou expressamente o
dispositivo, mas é certo, também, que o Estado de Pernambuco, ora
recorrente, não apresentou Embargos Declaratórios, para obter
aclaramento do aresto, a esse respeito.
8. E no Recurso Extraordinário também não alegou
violação ao mencionado § 15 do art. 153 da E.C. nº 1/69, deixando,
por conseguinte, inatacado tal fundamento no acórdão.
9. Ora, a Súmula 283 desta Corte considera "inadmissível
o R.E., quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
10. R.E. não conhecido. Decisão unânime.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 29.04.97.
Data do Julgamento
:
29/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19970 EMENT VOL-01869-07 PP-01356
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE PERNAMBUCO
RECDO. : JADER MARTINS LEANDRO
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00153 PAR-00015
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 ART-00040 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000283
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (25). Análise:(KCC). Revisão:(NCS).
Inclusão: 28/05/97, (LSS).
Alteração: 08/07/97, (NT).
Alteração: 15/12/2010, DCR.
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