STF RE 206257 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO E EMPRESAS COMERCIAIS.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787/89,
do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90,
relativamente às empresas prestadoras de serviço. Precedente do STF:
RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
II. - Inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7689/88,
do art. 7º da Lei nº 7.887/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do
art. 1º da Lei nº 8.147/90, relativamente às empresas comerciais.
Precedente do STF: RE 150.764-PE.
III. - Exame da prova a fim de se verificar quais as empresas que
são prestadoras de serviço: impossibilidade em sede de recurso
extraordinário.
IV. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO E EMPRESAS COMERCIAIS.
I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787/89,
do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90,
relativamente às empresas prestadoras de serviço. Precedente do STF:
RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício
Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira.
II. - Inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7689/88,
do art. 7º da Lei nº 7.887/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do
art. 1º da Lei nº 8.147/90, relativamente às empresas comerciais.
Precedente do STF: RE 150.764-PE.
III. - Exame da prova a fim de se verificar quais as empresas que
são prestadoras de serviço: impossibilidade em sede de recurso
extraordinário.
IV. - R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 22.06.98.
Data do Julgamento
:
22/06/1998
Data da Publicação
:
DJ 04-09-1998 PP-00016 EMENT VOL-01921-03 PP-00617
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL.
ADVDA. : PFN - MARUCIAC DE MATTOS MIRANDA CORRÊA.
RECDOS. : COMERCIAL WAYOTEC LTDA E OUTROS.
ADVDOS. : MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS.
Mostrar discussão