main-banner

Jurisprudência


STF RE 206257 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO E EMPRESAS COMERCIAIS. I. - Constitucionalidade do art. 7º da Lei nº 7.787/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, relativamente às empresas prestadoras de serviço. Precedente do STF: RE 187.436-RS, Marco Aurélio, Plenário, 25.06.97. Vencidos: Maurício Corrêa, Carlos Velloso e Néri da Silveira. II. - Inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7689/88, do art. 7º da Lei nº 7.887/89, do art. 1º da Lei nº 7.894/89 e do art. 1º da Lei nº 8.147/90, relativamente às empresas comerciais. Precedente do STF: RE 150.764-PE. III. - Exame da prova a fim de se verificar quais as empresas que são prestadoras de serviço: impossibilidade em sede de recurso extraordinário. IV. - R.E. não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 22.06.98.

Data do Julgamento : 22/06/1998
Data da Publicação : DJ 04-09-1998 PP-00016 EMENT VOL-01921-03 PP-00617
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL. ADVDA. : PFN - MARUCIAC DE MATTOS MIRANDA CORRÊA. RECDOS. : COMERCIAL WAYOTEC LTDA E OUTROS. ADVDOS. : MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA E OUTROS.
Mostrar discussão