STF RE 20630 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Apelação, prazo (art. 812 do Cod. do Proc. Civil): conta-se da "data da audiência; quis o legislador significar não da "hora" da audiência; quis o legislador significar que convocadas as partes, presentes ou não, tem ciência real ou presumida da
sentença, independente de qualquer outra publicação ou intimação. Mas não foi alterada a regra tradicional em nosso direito e inserta no art. 27 do Cod. Proc. Civil, "dies a que non computatur", que continua excluído do prazo.
Ementa
Apelação, prazo (art. 812 do Cod. do Proc. Civil): conta-se da "data da audiência; quis o legislador significar não da "hora" da audiência; quis o legislador significar que convocadas as partes, presentes ou não, tem ciência real ou presumida da
sentença, independente de qualquer outra publicação ou intimação. Mas não foi alterada a regra tradicional em nosso direito e inserta no art. 27 do Cod. Proc. Civil, "dies a que non computatur", que continua excluído do prazo.Decisão
Conheceram do recurso e lhe deram provimento. Unanimememente.
Data do Julgamento
:
17/06/1952
Data da Publicação
:
DJ 02-10-1952 PP-10732 EMENT VOL-00102-01 PP-00404
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: ARACATI ISMAEL DE CASTRO
RECORRIDA: AMÉLIA FERREIRA DE CASTRO.
Referência legislativa
:
Número de páginas: 6.
Alteração: 07/12/1999, MLR.
Alteração: 18/08/2016, VTT.
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