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Jurisprudência


STF RE 206316 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário manifestado sob color da possibilidade de revalorização da prova, mas não diretamente vinculado a assertiva de preterição de regra concernente a regime constitucional de sua produção, disciplinada esta, ao revés, por normas de hierarquia infraconstitucional. Conseqüente rejeição da alegação de contrariedade ao disposto no art. 225, § 1º, IV e § 4º, da Constituição (utilização da Mata Atlântica).
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo Ministério Público Federal o Sr. Wagner Natal Batista e pela recorrida o Dr. Antônio Carlos Gonçalves. 1ª Turma, 02.02.99.

Data do Julgamento : 02/02/1999
Data da Publicação : DJ 19-03-1999 PP-00019 EMENT VOL-01943-02 PP-00360
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO. : VERA CRUZ FLORESTAL LTDA
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