STF RE 206316 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário manifestado sob color
da possibilidade de revalorização da prova, mas não diretamente
vinculado a assertiva de preterição de regra concernente a regime
constitucional de sua produção, disciplinada esta, ao revés, por
normas de hierarquia infraconstitucional.
Conseqüente rejeição da alegação de contrariedade ao
disposto no art. 225, § 1º, IV e § 4º, da Constituição (utilização
da Mata Atlântica).
Ementa
Recurso extraordinário manifestado sob color
da possibilidade de revalorização da prova, mas não diretamente
vinculado a assertiva de preterição de regra concernente a regime
constitucional de sua produção, disciplinada esta, ao revés, por
normas de hierarquia infraconstitucional.
Conseqüente rejeição da alegação de contrariedade ao
disposto no art. 225, § 1º, IV e § 4º, da Constituição (utilização
da Mata Atlântica).Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou pelo Ministério Público Federal o Sr. Wagner Natal Batista e pela recorrida o Dr. Antônio Carlos Gonçalves. 1ª Turma, 02.02.99.
Data do Julgamento
:
02/02/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-03-1999 PP-00019 EMENT VOL-01943-02 PP-00360
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO. : VERA CRUZ FLORESTAL LTDA
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