STF RE 206560 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no
RE 153.655. relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que
fui, relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre
o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por
depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pelo Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88,
cujo incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente -
após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no
RE 153.655. relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que
fui, relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre
o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por
depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e
8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pelo Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus
valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88,
cujo incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente -
após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 22.04.1997.
Data do Julgamento
:
22/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-09-1997 PP-45573 EMENT VOL-01883-07 PP-01468
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : CLECI GOMES DE CASTRO
RECDO. : ROBERTO CASTILHO
ADVDOS. : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTROS
Mostrar discussão