main-banner

Jurisprudência


STF RE 206560 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655. relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui, relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). - Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pelo Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cujo incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988". Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 22.04.1997.

Data do Julgamento : 22/04/1997
Data da Publicação : DJ 19-09-1997 PP-45573 EMENT VOL-01883-07 PP-01468
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : CLECI GOMES DE CASTRO RECDO. : ROBERTO CASTILHO ADVDOS. : SANDRA MARIA ESTEFAM JORGE E OUTROS
Mostrar discussão