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Jurisprudência


STF RE 206575 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PENSÃO - LIMITE. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do artigo 40 do Diploma Maior ("até o limite estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão. Precedente: Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 274-6/DF, em que funcionei como Relator, cujo acórdão foi publicado em 3 de dezembro de 1993.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 20.10.1997.

Data do Julgamento : 20/10/1997
Data da Publicação : DJ 19-12-1997 PP-00060 EMENT VOL-01896-09 PP-01824
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : JANE EUNICE PUHL ADV. : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTROS RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV. : PGE-RS - DEA MARA RIBEIRO LIMA
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