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Jurisprudência


STF RE 206732 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PENSÃO - VALOR - REVISÃO - EFICÁCIA FINANCEIRA. Os preceitos dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal são auto-aplicáveis. Precedente: agravo regimental no agravo de instrumento nº 141.189-9/DF, por mim relatado perante a Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de agosto de 1992. O preceito do artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias apenas implicou a fixação de termo inicial para, administrativamente, serem revistos proventos e pensões não repercutindo nos efeitos financeiros contados, na espécie, a partir da promulgação da Carta de 1988. Precedentes: agravo regimental no agravo de instrumento nº 177.352-0/PR e recurso extraordinário nº 203.914-4/PR, relatados pelos Ministros Maurício Corrêa e Moreira Alves, perante a Segunda e Primeira Turmas, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 19 de abril de 1996 e julgado em 18 de março de 1997, respectivamente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 20.10.1997.

Data do Julgamento : 20/10/1997
Data da Publicação : DJ 19-12-1997 PP-00053 EMENT VOL-01896-09 PP-01842
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : IGNES MARIA CLORA MARTINI ADVDOS.: LUÍS FILIPE DE AZEVEDO PONZI E OUTRO RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM ADVDO. : HELENA IGNES CORSO
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