STF RE 206732 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PENSÃO - VALOR - REVISÃO - EFICÁCIA FINANCEIRA. Os
preceitos dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal são
auto-aplicáveis. Precedente: agravo regimental no agravo de
instrumento nº 141.189-9/DF, por mim relatado perante a Segunda
Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de agosto de
1992. O preceito do artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias apenas implicou a fixação de termo inicial para,
administrativamente, serem revistos proventos e pensões não
repercutindo nos efeitos financeiros contados, na espécie, a partir
da promulgação da Carta de 1988. Precedentes: agravo regimental no
agravo de instrumento nº 177.352-0/PR e recurso extraordinário nº
203.914-4/PR, relatados pelos Ministros Maurício Corrêa e Moreira
Alves, perante a Segunda e Primeira Turmas, com acórdão veiculado no
Diário da Justiça de 19 de abril de 1996 e julgado em 18 de março de
1997, respectivamente.
Ementa
PENSÃO - VALOR - REVISÃO - EFICÁCIA FINANCEIRA. Os
preceitos dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal são
auto-aplicáveis. Precedente: agravo regimental no agravo de
instrumento nº 141.189-9/DF, por mim relatado perante a Segunda
Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de agosto de
1992. O preceito do artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias apenas implicou a fixação de termo inicial para,
administrativamente, serem revistos proventos e pensões não
repercutindo nos efeitos financeiros contados, na espécie, a partir
da promulgação da Carta de 1988. Precedentes: agravo regimental no
agravo de instrumento nº 177.352-0/PR e recurso extraordinário nº
203.914-4/PR, relatados pelos Ministros Maurício Corrêa e Moreira
Alves, perante a Segunda e Primeira Turmas, com acórdão veiculado no
Diário da Justiça de 19 de abril de 1996 e julgado em 18 de março de
1997, respectivamente.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 20.10.1997.
Data do Julgamento
:
20/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00053 EMENT VOL-01896-09 PP-01842
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : IGNES MARIA CLORA MARTINI
ADVDOS.: LUÍS FILIPE DE AZEVEDO PONZI E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM
ADVDO. : HELENA IGNES CORSO
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