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Jurisprudência


STF RE 206774 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE FAC SIMILE. RATIFICAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS EXAURIMENTO DO PRAZO. LEI Nº 9.800, de 26.05.99. RESOLUÇÃO Nº 179, de 26.07.99, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Lei nº 9.800, de 26.05.99, veio permitir às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, mas exigiu, no art. 2º, que os originais sejam entregues em juízo, até cinco dias da data do término do prazo recursal. Regulando a matéria, no âmbito desta Corte, foi editada a Resolução nº 179, de 26.07.99. No caso, o original da petição de embargos só foi apresentada na Seção de Protocolo e Informações Judiciais do Supremo Tribunal Federal após decorrido o prazo. Não se exime da intempestividade o fato de haver sido protocolizado erroneamente na Secretaria de outro tribunal. Embargos não conhecidos.
Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.2000.

Data do Julgamento : 04/04/2000
Data da Publicação : DJ 09-06-2000 PP-00030 EMENT VOL-01994-02 PP-00309
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : EMBTE. : DIPA EDITORIAL E COMERCIAL LTDA ADVDOS. : MARCELO PINTO RIBEIRO E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
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