STF RE 206774 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE
FAC SIMILE. RATIFICAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS EXAURIMENTO DO PRAZO. LEI Nº
9.800, de 26.05.99. RESOLUÇÃO Nº 179, de 26.07.99, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
A Lei nº 9.800, de 26.05.99, veio permitir às partes a utilização de
sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, mas
exigiu, no art. 2º, que os originais sejam entregues em juízo, até
cinco dias da data do término do prazo recursal.
Regulando a matéria, no âmbito desta Corte, foi editada a Resolução
nº 179, de 26.07.99.
No caso, o original da petição de embargos só foi apresentada na
Seção de Protocolo e Informações Judiciais do Supremo Tribunal Federal
após decorrido o prazo.
Não se exime da intempestividade o fato de haver sido protocolizado
erroneamente na Secretaria de outro tribunal.
Embargos não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE
FAC SIMILE. RATIFICAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS EXAURIMENTO DO PRAZO. LEI Nº
9.800, de 26.05.99. RESOLUÇÃO Nº 179, de 26.07.99, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
A Lei nº 9.800, de 26.05.99, veio permitir às partes a utilização de
sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, mas
exigiu, no art. 2º, que os originais sejam entregues em juízo, até
cinco dias da data do término do prazo recursal.
Regulando a matéria, no âmbito desta Corte, foi editada a Resolução
nº 179, de 26.07.99.
No caso, o original da petição de embargos só foi apresentada na
Seção de Protocolo e Informações Judiciais do Supremo Tribunal Federal
após decorrido o prazo.
Não se exime da intempestividade o fato de haver sido protocolizado
erroneamente na Secretaria de outro tribunal.
Embargos não conhecidos.Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 04.04.2000.
Data do Julgamento
:
04/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00030 EMENT VOL-01994-02 PP-00309
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : DIPA EDITORIAL E COMERCIAL LTDA
ADVDOS. : MARCELO PINTO RIBEIRO E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
ADV. : PFN - RICARDO LUIS LENZ TATSCH
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