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Jurisprudência


STF RE 206777 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. IPTU PROGRESSIVO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.747/90 (ARTS. 2º E 3º); 6.580/89 (ARTS. 1º E 2º. INC. I, ALÍNEA A, E INC. II, ALÍNEAS A E B), e 6.185/85. ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU INEXIGIVÉIS. ALEGADA OFENSA INCS. I E II E §§ 1º E 2º DO ART. 145; INC. I E § 1º DO ART. 156; §§ 1º, 2º, 4º, INC. II, DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO. Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo, declarado inconstitucional no julgamento do RE 194.036, Min. Ilmar Galvão; e á taxa de limpeza urbana (arts. 1º e 2º, inc. I, a, e II, a e b, da Lei nº 6.580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, e declarou a inconstitucionalidade do art. 1º e do art. 20, inciso I, alínea a e inciso II, alíneas a e b, todos da Lei nº 6.580, de 05/12/1989, do Município de Santo André/SP. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente) Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice­-Presidente). Plenário, 25/02/99.

Data do Julgamento : 25/02/1999
Data da Publicação : DJ 30-04-1999 PP-00024 EMENT VOL-01948-02 PP-00410
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADVDO. : SANDRA MARIA CORREA VIEIRA DE SOUZA RECDO. : MARIA SAMPAIO FRANCO ADVDOS. : EMÍLIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTROS
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