STF RE 206781 / MS - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- TRIBUTO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação
ao qual guardo reservas, o Ministério Público não possui
legitimidade para propor ação civil pública impugnando cobrança de
tributo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 195.056-1/PR,
relatado perante o Pleno pelo Ministro Carlos Velloso, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 17 de fevereiro de 1999.
Ementa
LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- TRIBUTO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação
ao qual guardo reservas, o Ministério Público não possui
legitimidade para propor ação civil pública impugnando cobrança de
tributo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 195.056-1/PR,
relatado perante o Pleno pelo Ministro Carlos Velloso, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 17 de fevereiro de 1999.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 06.02.2001.
Data do Julgamento
:
06/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 29-06-2001 PP-00056 EMENT VOL-02037-04 PP-00874
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : MUNICÍPIO DE BELA VISTA
ADVDO. : KLEBER LOUREIRE MEDEIROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00127 ART-00129 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-007374 ANO-1985
ART-00001 PAR-00002 ART-00021
LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
ART-00117
CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-008625 ANO-1993
ART-00025 INC-00004
Observação
:
Acórdão citado: RE 195056.
Número de páginas: (07).
Análise:(FLO).
Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 06/12/01, (MLR).
Alteração: 13/02/06, (MLR).
Alteração: 01/03/2018, JRM.
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