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Jurisprudência


STF RE 206971 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Perda de graduação de praça da polícia militar. Sanção disciplinar administrativa. - Esta Corte já firmou o entendimento de que a perda de graduação de praça da polícia militar, como sanção disciplinar administrativa, não se dá por meio de julgamento da Justiça Militar Estadual, mas mediante processo administrativo na própria corporação, assegurando-se direito de defesa e o contraditório (assim, a título exemplificativo nos RREE 199.600, 197.649 e 223.744). - No caso, por equivocada interpretação do acórdão desta Corte prolatado no RE 121.533, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo se deu por competente para julgar a perda de graduação de praça provocado por meio de representação do Comandante Geral da Corporação diante do apurado em processo disciplinar sumário. - Essa questão de competência , no entanto, não é objeto do presente recurso extraordinário. - Falta de prequestionamento das alegadas ofensas ao "caput" e aos incisos X e LIII do artigo 5º da Constituição. - Improcedência das alegações de violação aos incisos LIV, LV, LXI e LXIII do artigo 5º da Carta Magna. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Sanches e Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 18.04.2000.

Data do Julgamento : 18/04/2000
Data da Publicação : DJ 09-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01994-02 PP--00323
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MARCELO XAVIER RECHE MARRECO ADV. : MARLY FREITAS DE LIMA RECDO. : COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
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