STF RE 20704 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Embargos aos acórdãos sobre mandados de segurança, quer em recurso ordinário, quer originários.
Não cabimento, em face da lei 1.533, de 31-12-1951.
Se, porem, o acórdão foi proferido por maioria de votos antes daquela lei, cabíveis são os embargos, porque disciplina o cabimento do recurso a lei vigente ao tempo em que é proferida a decisão.
O Código Nacional do Processo, em dispositivo transitório (art. 1.407 §2º) derrogou este principio, mas isto vale para o Código, não para outra lei posterior e especial, que não contenha igual dispositivo.
O Código foi votado na vigência da Carta de 1937, quando as leis podiam retroagir, e declaradamente retroagiu para sujeitar desde logo os recursos á sua disciplina.
No caso, porém, nem há disposição expressa ordenando a retroatividade, nem a lei foi votadana vigência da Carta de 1937 e sim sob o imperio da Constituição de 1946.
No sistema vigente, só no tocante aos trâmites formais do recurso é que a lei superviniente tem aplicação.
Ementa
Embargos aos acórdãos sobre mandados de segurança, quer em recurso ordinário, quer originários.
Não cabimento, em face da lei 1.533, de 31-12-1951.
Se, porem, o acórdão foi proferido por maioria de votos antes daquela lei, cabíveis são os embargos, porque disciplina o cabimento do recurso a lei vigente ao tempo em que é proferida a decisão.
O Código Nacional do Processo, em dispositivo transitório (art. 1.407 §2º) derrogou este principio, mas isto vale para o Código, não para outra lei posterior e especial, que não contenha igual dispositivo.
O Código foi votado na vigência da Carta de 1937, quando as leis podiam retroagir, e declaradamente retroagiu para sujeitar desde logo os recursos á sua disciplina.
No caso, porém, nem há disposição expressa ordenando a retroatividade, nem a lei foi votadana vigência da Carta de 1937 e sim sob o imperio da Constituição de 1946.
No sistema vigente, só no tocante aos trâmites formais do recurso é que a lei superviniente tem aplicação.Decisão
Conheceram e deram provimento, decisão unânime.
Data do Julgamento
:
09/10/1952
Data da Publicação
:
DJ 22-01-1953 PP-00900 EMENT VOL-00118-02 PP-00434 ADJ 14-02-1955 PP-00632
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTES: WALDEMAR BARROSO DE REZENDE E OUTROS
RECORRIDO: GOVERNADOR DO ESTADO
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