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Jurisprudência


STF RE 20704 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos aos acórdãos sobre mandados de segurança, quer em recurso ordinário, quer originários. Não cabimento, em face da lei 1.533, de 31-12-1951. Se, porem, o acórdão foi proferido por maioria de votos antes daquela lei, cabíveis são os embargos, porque disciplina o cabimento do recurso a lei vigente ao tempo em que é proferida a decisão. O Código Nacional do Processo, em dispositivo transitório (art. 1.407 §2º) derrogou este principio, mas isto vale para o Código, não para outra lei posterior e especial, que não contenha igual dispositivo. O Código foi votado na vigência da Carta de 1937, quando as leis podiam retroagir, e declaradamente retroagiu para sujeitar desde logo os recursos á sua disciplina. No caso, porém, nem há disposição expressa ordenando a retroatividade, nem a lei foi votadana vigência da Carta de 1937 e sim sob o imperio da Constituição de 1946. No sistema vigente, só no tocante aos trâmites formais do recurso é que a lei superviniente tem aplicação.
Decisão
Conheceram e deram provimento, decisão unânime.

Data do Julgamento : 09/10/1952
Data da Publicação : DJ 22-01-1953 PP-00900 EMENT VOL-00118-02 PP-00434 ADJ 14-02-1955 PP-00632
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTES: WALDEMAR BARROSO DE REZENDE E OUTROS RECORRIDO: GOVERNADOR DO ESTADO
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