STF RE 207071 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência Social.
- Em inúmeras decisões (assim a título de exemplificativo,
no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira
Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido em parte nela provido.
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Ementa
Previdência Social.
- Em inúmeras decisões (assim a título de exemplificativo,
no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira
Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação
da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido em parte nela provido.
6Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 08.04.97.
Data do Julgamento
:
08/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-09-1997 PP-47498 EMENT VOL-01884-08 PP-01543
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO. : NELSON GODOY BASSIL DOWER E OUTROS
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