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Jurisprudência


STF RE 207071 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Previdência Social. - Em inúmeras decisões (assim a título de exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988". Recurso extraordinário conhecido em parte nela provido. 6
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 08.04.97.

Data do Julgamento : 08/04/1997
Data da Publicação : DJ 26-09-1997 PP-47498 EMENT VOL-01884-08 PP-01543
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO. : NELSON GODOY BASSIL DOWER E OUTROS
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