STF RE 207133 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. ART. 155, § 2º, IX, "a", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 577.
1. O Plenário do S.T.F., no julgamento dos RR.EE. 193.817 e
192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da
mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo
importador, do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
2. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da
Constituição Federal, entendeu a Corte que sua redação permite tal
exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto,
da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador,
reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação estadual
que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos termos do art.
34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias,
a aplicação da Súmula 577.
3. Adotada a fundamentação dos precedentes, o R.E. é
conhecido e provido para o restabelecimento do acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da
Apelação Cível.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA. ART. 155, § 2º, IX, "a", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 577.
1. O Plenário do S.T.F., no julgamento dos RR.EE. 193.817 e
192.711, firmou entendimento no sentido de que pode, a liberação da
mercadoria importada, ser condicionada à comprovação, pelo
importador, do pagamento do ICMS sobre ela incidente.
2. Interpretando a norma do art. 155, § 2º, IX, "a", da
Constituição Federal, entendeu a Corte que sua redação permite tal
exigência, ao ensejo da entrada no posto aduaneiro, antes, portanto,
da entrada física da mercadoria no estabelecimento importador,
reconhecendo, assim, a constitucionalidade da legislação estadual
que dispôs dessa forma, autorizada por Convênio, nos termos do art.
34, § 8º, do ADCT, não mais se justificando, em tais circunstâncias,
a aplicação da Súmula 577.
3. Adotada a fundamentação dos precedentes, o R.E. é
conhecido e provido para o restabelecimento do acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da
Apelação Cível.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.11.1997.
Data do Julgamento
:
18/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1997 PP-00061 EMENT VOL-01896-09 PP-01892
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : ARTUR AFONSO GOUVEA FIGUEIREDO
RECDO. : SOPLAST PLÁSTICOS SOPRADOS LTDA
ADVDO. : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO
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