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Jurisprudência


STF RE 207302 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS. Art. 201, §§ 5º e 6º, e art. 202, da Constituição. Aplicabilidade. Consolidou-se, neste Tribunal, tanto a tese da auto- aplicabilidade dos §§ 5º e 6º, do art. 201, da Constituição (RE 159.413, DJ 26-11-1993), quanto a da não auto-aplicabilidade do art. 202, da mesma Carta (EDRE 153.655, DJ 16-12-1994, RE 157.042, DJ 19-4- 96 e RE 194.579, DJ 21-6-96). Recurso extraordinário conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão. 1a. Turma, 17.12.96.

Data do Julgamento : 17/12/1996
Data da Publicação : DJ 21-03-1997 PP-08534 EMENT VOL-01862-10 PP-01944
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : RECTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.: JOSEMAR DE OLIVEIRA SANTOS NEVES RECDO.: JOSE FIRMINO DA SILVA ADV.: JOSE SEGUNDO DA ROCHA E OUTROS
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