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Jurisprudência


STF RE 207332 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração. Alegação de omissão no acórdão. 3. Reconhecida a auto- aplicabilidade do art. 40, § 5º, da Constituição, isso significa a incidência da norma, a partir de 5.10.1988, dela constando expressa remissão ao § 4º do mesmo art. 40, no que concerne à revisão do benefício "...sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade...". Se o início da pensão ocorreu, após 5.10.1988, a incidência da regra aludida sucederá a partir da data do fato gerador do benefício. 4. Sobre as importâncias devidas, em atraso, incidirão correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação inicial. 5. Embargos de declaração recebidos, em parte.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 19.08.97.

Data do Julgamento : 19/08/1997
Data da Publicação : DJ 10-10-1997 PP-50929 EMENT VOL-01886-07 PP-01510
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTES. : EMA DURGANTE DA SILVA E OUTRO. ADVDO. : DAISSON SILVA PORTANOVA. EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. ADVDA. : PATRÍCIA PEREIRA MEDEIROS E ALBUQUERQUE.
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00004 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Número de páginas: (04). Análise:(JDJ). Revisão:(AAF). Inclusão: 17/10/97, (MLR). Alteração: 23/06/04, (JVC). Alteração: 29/11/2010, CHM.
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