STF RE 207420 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO DO RECORRENTE DE
APROPRIAR-SE DE CRÉDITO DO ICMS, PORQUANTO NÃO EMITIDA FICHA
RODOVIÁRIA COMPROBATÓRIA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA ENTRADA DA
MERCADORIA NO TERRITÓRIO MINEIRO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 150, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional que deu fundamento ao acórdão,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não
têm guarida alegações de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 279 do STF,
porquanto necessário para exame do extraordinário o revolvimento das
provas deduzidas na instância ordinária.
De resto, encontra o recurso o óbice da Súmula 284 do STF.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE INDEFERIU PRETENSÃO DO RECORRENTE DE
APROPRIAR-SE DE CRÉDITO DO ICMS, PORQUANTO NÃO EMITIDA FICHA
RODOVIÁRIA COMPROBATÓRIA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA ENTRADA DA
MERCADORIA NO TERRITÓRIO MINEIRO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 150, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional que deu fundamento ao acórdão,
procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não
têm guarida alegações de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 279 do STF,
porquanto necessário para exame do extraordinário o revolvimento das
provas deduzidas na instância ordinária.
De resto, encontra o recurso o óbice da Súmula 284 do STF.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
02.03.99.
Data do Julgamento
:
02/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1999 PP-00025 EMENT VOL-01955-03 PP-00581
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : FRIGORÍFICO ATLÂNTICO LTDA
RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
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