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Jurisprudência


STF RE 207440 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS: LEGISLAÇÃO FEDERAL (ART. 21, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO ADQUIRIDO. Reajuste de vencimentos do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987). Arts. 5º, §§ 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989. Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989. Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988). Reajuste de vencimentos, pelo índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986). Sua revogação pelo Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987). Lei nº 7.830, de 28.09.1989. Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988. 1. Os Policiais Militares do Distrito Federal têm seus vencimentos regulados por lei federal, em face do que dispõe o art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989. 3. Quanto ao I.P.C. de junho de 1987 a outubro de 1989, o mesmo Plenário tem decidido, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,06%. 4. Com relação ao reajuste de 84,32% (I.P.C. de março, com resíduo de fevereiro de 1990, Lei nº 7.830, de 28.09.1989), o Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito adquirido. 5. E, quanto à U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento. 6. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido em parte e, nessa parte, provido, para denegação dos reajustes de 26,05%, 26,06% e 84,32% e, quanto ao de 16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta avos) (desse percentual) sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, na forma referida no item anterior.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 26.08.1997.

Data do Julgamento : 26/08/1997
Data da Publicação : DJ 17-10-1997 PP-52511 EMENT VOL-01887-06 PP-01131
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : DISTRITO FEDERAL ADV. : PG-DF - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO RECDO. : LUIZ DE PAULA RAMOS FILHO E OUTROS ADV. : AMÉRICO JOSÉ DA CRUZ E OUTRO
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