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Jurisprudência


STF RE 207465 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Teto remuneratório. - Quanto à questão concernente a não ter sido recebido pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado, não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais. - Quanto às vantagens pessoais a ser excluídas do teto remuneratório, este Tribunal, no que diz respeito às diversas vantagens que estão em causa, só considera como tendo tal natureza a gratificação de gabinete e o adicional por tempo de serviço. Recursos extraordinários conhecidos em parte, e, nas partes em que deles se conheceu, foram elas providas.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, dos recursos extraordinários e, nessa parte, lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 26.02.2002.

Data do Julgamento : 26/02/2002
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00060 EMENT VOL-02065-05 PP-01036
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : JOSÉ CELESTINO BOURROUL E OUTROS ADVDO. : MARCELO GATTI REIS LOBO E OUTRO RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDO. : GISELE HELOISA CUNHA RECDO. : OS MESMOS
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