STF RE 20754 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Falência encerrada em seu curso, pela consolidação dos creditos em mãos de um terceiro adquirente; não arrecadação de bens
particulares dos socios; o credor particular não convocado póde exigir o pagamento do socio devedor individualmente, após o
encerramento enquanto não prescrita a divida.
Ementa
Falência encerrada em seu curso, pela consolidação dos creditos em mãos de um terceiro adquirente; não arrecadação de bens
particulares dos socios; o credor particular não convocado póde exigir o pagamento do socio devedor individualmente, após o
encerramento enquanto não prescrita a divida.Decisão
Deixaram de conhecer do recurso. Foi vencido o voto do Sr. Ministro Rocha Lagôa.
Data do Julgamento
:
09/01/1953
Data da Publicação
:
DJ 02-07-1953 PP-07582 EMENT VOL-00132-01 PP-00292 ADJ 22-08-1955 PP-02879
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: MIGUEL SWIRSKI
RECORRIDO: PAULO HUTS
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