STF RE 207627 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Vencimentos. Reajuste.
Policiais militares do Distrito Federal. 2. Vencimentos regulados
por Lei federal. Inaplicabilidade da Lei local n.º 38/89-DF. 3. IPC
de março de 1990, índice de 84,32%, insubsistente em face do Plano
Collor (Lei 8.030/90). 4. Embargos declaratórios recebidos, para
correção de erro material, conhecendo-se, desde logo, do recurso
extraordinário, nesse ponto, e lhe dando provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário. Vencimentos. Reajuste.
Policiais militares do Distrito Federal. 2. Vencimentos regulados
por Lei federal. Inaplicabilidade da Lei local n.º 38/89-DF. 3. IPC
de março de 1990, índice de 84,32%, insubsistente em face do Plano
Collor (Lei 8.030/90). 4. Embargos declaratórios recebidos, para
correção de erro material, conhecendo-se, desde logo, do recurso
extraordinário, nesse ponto, e lhe dando provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma,
23.11.99.
Data do Julgamento
:
23/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00092 EMENT VOL-01981-05 PP-01018
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : DISTRITO FEDERAL
ADV. : PGDF - JOSÉ LUCIANO ARANTES
EMBDO. : JOSÉ MARIA LOPES TIMO E OUTROS
ADV. : GILSON DA SILVA VIANA
Mostrar discussão