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Jurisprudência


STF RE 20779 EI / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.INFR.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Mandato "in rem propriam"; sua irrevogabilidade, quando integrado dos característicos próprios da cessão: "res, proetium et consensus". Inteligência do disposto no art. 1.317, inciso I, do Código Civil.
Decisão
- Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: REJEITARAM OS EMBARGOS, UNÂNIMEMENTE. Impedido o Exmo. Sr. Ministro Macedo Ludolf, substituto do Exmo. Sr. Ministro Edgard Costa, que se encontra em exercício no Tribunal Superior Eleitoral. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Orozimbo Nonato. Não compareceram, por se acharem em gôzo de licença especial, os Exmos. Srs. Ministros Barros Barreto, Rocha Lagôa e Nelson Hungria, substituídos, respectivamente, pelos Exmos. Srs. Ministros Abner de Vasconcellos, Afrânio Costa e Henrique D'Avila.

Data do Julgamento : 12/11/1954
Data da Publicação : DJ 27-01-1955 PP-01108 EMENT VOL-00204-02 PP-00345 ADJ 11-01-1954 PP-00080
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO
Parte(s) : EMBTES. : PAULO DE AQUINO VIEIRA E OUTROS EMBDO. : JOSÉ CEZARINE