STF RE 20779 EI / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.INFR.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Mandato "in rem propriam"; sua irrevogabilidade, quando integrado dos característicos próprios da cessão: "res, proetium et consensus". Inteligência do disposto no art. 1.317, inciso I, do Código Civil.
Ementa
Mandato "in rem propriam"; sua irrevogabilidade, quando integrado dos característicos próprios da cessão: "res, proetium et consensus". Inteligência do disposto no art. 1.317, inciso I, do Código Civil.Decisão
- Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: REJEITARAM OS EMBARGOS,
UNÂNIMEMENTE.
Impedido o Exmo. Sr. Ministro Macedo Ludolf, substituto do Exmo. Sr.
Ministro Edgard Costa, que se encontra em exercício no Tribunal
Superior Eleitoral.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Orozimbo Nonato.
Não compareceram, por se acharem em gôzo de licença especial, os
Exmos. Srs. Ministros Barros Barreto, Rocha Lagôa e Nelson Hungria,
substituídos, respectivamente, pelos Exmos. Srs. Ministros Abner de
Vasconcellos, Afrânio Costa e Henrique D'Avila.
Data do Julgamento
:
12/11/1954
Data da Publicação
:
DJ 27-01-1955 PP-01108 EMENT VOL-00204-02 PP-00345 ADJ 11-01-1954 PP-00080
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO
Parte(s)
:
EMBTES. : PAULO DE AQUINO VIEIRA E OUTROS
EMBDO. : JOSÉ CEZARINE