STF RE 207851 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Não há contradição na
decisão recorrida. 3. Não cabem embargos de declaração com natureza
infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração. 2. Não há contradição na
decisão recorrida. 3. Não cabem embargos de declaração com natureza
infringente do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 13.08.2002.
Data do Julgamento
:
13/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2002 PP-00085 EMENT VOL-02081-02 PP-00272
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE. : SANDOZ S/A
ADVDOS. : ALBERTO BORGES QUEIROZ MERGULHÃO E OUTROS
EMBDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : PGE-RJ - ALDE SANTOS JÚNIOR
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