STF RE 207858 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
- INVIABILIDADE. Tratando-se de interposição de recurso
extraordinário a partir de alegada ofensa à Carta Política da
República, descabe cogitar do conhecimento e desprovimento.
Verificada a transgressão, a hipótese sugere a ultrapassagem da
preliminar e o provimento. Uma vez afastada, caminha-se,
simplesmente, para a declaração de não-conhecimento.
SINDICATO X ASSOCIAÇÃO - UNICIDADE. Não se há de
confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no
inciso XVII do rol das garantias constitucionais, com a criação, em
si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à
observação do disposto no inciso II do artigo 8º da Constituição
Federal, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada,
ou seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um
município. Superposição inconstitucional, considerados os sindicatos
dos empregados em empresas de prestação de serviços, colocação e
administração, de mão-de-obra, trabalho temporário, leitura de
medidores e de entrega de avisos do Estado de São Paulo (primitivo)
e o dos trabalhadores temporários e em serviços terceirizados do
Estado de São Paulo.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
- INVIABILIDADE. Tratando-se de interposição de recurso
extraordinário a partir de alegada ofensa à Carta Política da
República, descabe cogitar do conhecimento e desprovimento.
Verificada a transgressão, a hipótese sugere a ultrapassagem da
preliminar e o provimento. Uma vez afastada, caminha-se,
simplesmente, para a declaração de não-conhecimento.
SINDICATO X ASSOCIAÇÃO - UNICIDADE. Não se há de
confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no
inciso XVII do rol das garantias constitucionais, com a criação, em
si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à
observação do disposto no inciso II do artigo 8º da Constituição
Federal, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada,
ou seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um
município. Superposição inconstitucional, considerados os sindicatos
dos empregados em empresas de prestação de serviços, colocação e
administração, de mão-de-obra, trabalho temporário, leitura de
medidores e de entrega de avisos do Estado de São Paulo (primitivo)
e o dos trabalhadores temporários e em serviços terceirizados do
Estado de São Paulo.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Falou,
pelo recorrido, o Dr. Aparecido Inácio. 2ª Turma, 27.10.98.
Data do Julgamento
:
27/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 14-05-1999 PP-00021 EMENT VOL-01950-04 PP-00687
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA
TRABALHO TEMPORÁRIO LEITURA DE MEDIDORES E DE ENTREGA
DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00017 ART-00008 INC-00002
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Veja : RE-207910.
Número de páginas: (13). Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 24/05/99, (SVF).
Alteração: 31/03/00, (SVF).
Alteração: 17/08/2010, (MSO).
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