main-banner

Jurisprudência


STF RE 207926 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração recebidos para, eliminando a obscuridade apontada, não conhecer do recurso extraordinário, com a ressalva da exigibilidade do FINSOCIAL, nos termos do DL 1940/82, até o advento da LC 70/91, na linha do entendimento firmado no julgamento plenário do RE 150.764.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.

Data do Julgamento : 06/02/2001
Data da Publicação : DJ 09-03-2001 PP-00110 EMENT VOL-02022-02 PP-00239
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO EMBTE. : PHILIPS DO BRASIL LTDA ADV. : PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES ADV. CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS EMBDO. : OS MESMOS
Mostrar discussão