STF RE 207926 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração recebidos para, eliminando
a obscuridade apontada, não conhecer do recurso extraordinário, com
a ressalva da exigibilidade do FINSOCIAL, nos termos do DL 1940/82,
até o advento da LC 70/91, na linha do entendimento firmado no
julgamento plenário do RE 150.764.
Ementa
Embargos de declaração recebidos para, eliminando
a obscuridade apontada, não conhecer do recurso extraordinário, com
a ressalva da exigibilidade do FINSOCIAL, nos termos do DL 1940/82,
até o advento da LC 70/91, na linha do entendimento firmado no
julgamento plenário do RE 150.764.Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
Data do Julgamento
:
06/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2001 PP-00110 EMENT VOL-02022-02 PP-00239
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
EMBTE. : PHILIPS DO BRASIL LTDA
ADV. : PEDRO APARECIDO LINO GONCALVES
ADV. CARMEM LAIZE COELHO MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : OS MESMOS
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