STF RE 207936 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento: Súmulas 282 e 356: acórdão que não apreciou o
mérito da controvérsia - relativa à incidência da contribuição
previdenciária prevista no art. 3º, I, L. 7.787/89 - bem como não
cogitou do dispositivo constitucional tido por vulnerado (CF, art.
5º, LXIX), não opostos embargos de declaração.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento: Súmulas 282 e 356: acórdão que não apreciou o
mérito da controvérsia - relativa à incidência da contribuição
previdenciária prevista no art. 3º, I, L. 7.787/89 - bem como não
cogitou do dispositivo constitucional tido por vulnerado (CF, art.
5º, LXIX), não opostos embargos de declaração.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª. Turma, 18.04.2000.
Data do Julgamento
:
18/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2000 PP-00025 EMENT VOL-01990-02 PP-00306
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : CIRCO ARTIGOS INFANTIS LTDA E OUTROS
ADV. : FABIOLA CAVALCANTE TERRES BORGES
ADV. : RITA VALÉRIA DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OTÁVIO GARIBALDI PINTO E OUTROS
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