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Jurisprudência


STF RE 207963 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Matéria criminal. 2. Acórdão que manteve a condenação do réu por crime de latrocínio, provendo, entretanto, o recurso da defesa para isentar o condenado do pagamento das custas processuais, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição, deixando de aplicar o art. 804 do Código de Processo Penal. 3. Alegação do MP, no recurso extraordinário, de ofensa aos art. 97 e 5º, LXXIV, da Constituição. 4. O art. 5º, LXXIV, da Constituição, foi bem aplicado pelo acórdão, visto tratar-se de réu pobre, a quem devida assistência judiciária, a teor do art. 1060, arts. 2º, 3º, II, 4º e § 1º. 5. Não há ver ofensa ao art. 97 da Lei Maior, por não se fazer mister a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 804 do Código de Processo Penal, como pretende o apelo extremo, a fim de isentar o réu pobre, condenado, do pagamento de custas, diante da norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 04.05.99.

Data do Julgamento : 04/05/1999
Data da Publicação : DJ 18-06-1999 PP-00025 EMENT VOL-01955-03 PP-00598
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECDO. : LINDOMAR PEREIRA SOARES
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