STF RE 207966 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental.
- Contra acórdão de Turma que julgou o recurso
extraordinário não é cabível agravo regimental, mas, sim, ainda em
casos em que a alegação seja da invalidade desse acórdão por falta
de intimação dos patronos de uma das partes, os embargos de
declaração.
- Por outro lado, não sendo excusável o erro da
interposição de agravo regimental em lugar dos embargos de
declaração, não é de admitir-se a conversão daquele nestes.
Agravo não conhecido.
Ementa
Agravo regimental.
- Contra acórdão de Turma que julgou o recurso
extraordinário não é cabível agravo regimental, mas, sim, ainda em
casos em que a alegação seja da invalidade desse acórdão por falta
de intimação dos patronos de uma das partes, os embargos de
declaração.
- Por outro lado, não sendo excusável o erro da
interposição de agravo regimental em lugar dos embargos de
declaração, não é de admitir-se a conversão daquele nestes.
Agravo não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.12.99.
Data do Julgamento
:
14/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00067 EMENT VOL-01981-05 PP-01033
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO
ADV. : ANÉSIO APARECIDO LIMA E OUTRO
ADVDOS. : ROSANA APARECIDA FERREIRA E OUTROS
AGDO. : NELSON CARREA
ADV. : NELSON CORREA
LIT.PASS. : MUNICÍPIO DE SOROCABA E OUTRO
ADVDOS. : DOMINGOS PAES VIEIRA FILHO E OUTROS
ADVDA. : FERNANDA RICCI RODRIGUES DE SCARPA
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