STF RE 208017 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS. INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -- IPERGS. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE
DEPENDENTES AOS CÔNJUGES VARÕES. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO
PLENÁRIO DO STF. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Não havendo previsão legal para a extensão
pretendida, não há falar em
inclusão dos cônjuges de servidoras vinculadas ao IPERGS como
dependentes com
base no princípio da isonomia ou no fato de existir fonte de custeio
para tanto, tal como
decidido nos REs 204.193, 204.735 e 207.260, Rel. Min. Carlos Velloso.
Tendo o despacho agravado conhecido e dado
provimento ao recurso
manifestado pela autarquia previdenciária, impõe-se a inversão dos
ônus da sucumbência.
Decisão que nega provimento ao agravo formalizado
pelas servidoras e que
provê o agravo do IPERGS, para o fim explicitado.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -- IPERGS. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE
DEPENDENTES AOS CÔNJUGES VARÕES. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO
PLENÁRIO DO STF. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
Não havendo previsão legal para a extensão
pretendida, não há falar em
inclusão dos cônjuges de servidoras vinculadas ao IPERGS como
dependentes com
base no princípio da isonomia ou no fato de existir fonte de custeio
para tanto, tal como
decidido nos REs 204.193, 204.735 e 207.260, Rel. Min. Carlos Velloso.
Tendo o despacho agravado conhecido e dado
provimento ao recurso
manifestado pela autarquia previdenciária, impõe-se a inversão dos
ônus da sucumbência.
Decisão que nega provimento ao agravo formalizado
pelas servidoras e que
provê o agravo do IPERGS, para o fim explicitado.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00195 "CAPUT" PAR-00005 ART-00201
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: provido o recurso da IPERGS e desprovido o recurso da
outra parte.
Acórdãos citados: RE-204193, RE-204735, RE-207260.
Número de páginas: (04). Análise:(ANA). Revisão:(FLO).
Inclusão: 01/08/03, (MLR).
Alteração: 05/08/03, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 209109 ED e AgR
ANO-2002 UF-RS TURMA-01 MIN-ILMAR GALVÃO N.PÁG-007
DJ 07-03-2003 PP-00043 EMENT VOL-02101-02 PP-00359
RE 209504 ED e AgR
ANO-2002 UF-RS TURMA-01 MIN-ILMAR GALVÃO N.PÁG-007
DJ 07-03-2003 PP-00043 EMENT VOL-02101-02 PP-00366
RE 213891 ED e AgR
ANO-2002 UF-RS TURMA-01 MIN-ILMAR GALVÃO N.PÁG-007
DJ 07-03-2003 PP-00043 EMENT VOL-02101-02 PP-00373
RE 214816 ED e AgR
ANO-2002 UF-RS TURMA-01 MIN-ILMAR GALVÃO N.PÁG-007
DJ 07-03-2003 PP-00043 EMENT VOL-02101-02 PP-00380
Data do Julgamento
:
17/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-03-2003 PP-00038 EMENT VOL-02101-02 PP-00355
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADVDOS. : PGE-RS -JOSÉ GUILHERME KLIEMANN E OUTROS
AGTE.(S) : ADELINA ALESSIO RENOSTRO E OUTRAS
ADVDOS. : JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS
AGDO.(A/S) : OS MESMOS
Mostrar discussão