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Jurisprudência


STF RE 208156 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Servidores aposentados do Estado de São Paulo: adicional de magistério instituído pela LC est. 444/85 e forma de cálculo alterada pela LC est. 645/89: ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 1. A incidência da nova forma de cálculo do adicional de magistério aos servidores já aposentados - expressamente determinada pelo art. 5º da LC est. 645/89 - não ofende o princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI): seus efeitos não reatroagem a período anterior anterior à sua vigência. 2. Os novos critérios foram expressamente criados em substituição aos anteriores (art. 53 da LC 444/85), donde não haver dupla avaliação para fins de promoção na carreira. II. Recurso extraordinário: descabimento: no tocante ao art. 40, § 4º, da Constituição Federal, o acórdão recorrido , para estender o benefício aos inativos, não se fundou apenas no preceito constitucional, mas se baseou principalmente em fundamento de direito local, a cujo reexame o recurso extraordinário não se presta (Súmula 280).
Decisão
Após os votos do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário e do Ministro Marco Aurélio, dele não conhecendo, o julgamento foi adiado por proposta do Relator. 1ª Turma, 06.04.2004. Renovado o pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Resolução n. 278. 1a. Turma, 27.04.2004. Prosseguindo o julgamento, após a retificação de voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, acompanhando o voto do Ministro Marco Aurélio, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 16.08.2005.

Data do Julgamento : 16/08/2005
Data da Publicação : DJ 09-09-2005 PP-00045 EMENT VOL-02204-02 PP-00382 RTJ VOL-00195-01 PP-00288
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - RENATA VASCONCELLOS SIMÕES RECDO.(A/S) : DEOGENIR DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA ADV.(A/S) : VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS
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