STF RE 208156 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Servidores aposentados do Estado de São Paulo: adicional de
magistério instituído pela LC est. 444/85 e forma de cálculo
alterada pela LC est. 645/89: ausência de violação do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal.
1. A incidência da nova forma de
cálculo do adicional de magistério aos servidores já aposentados -
expressamente determinada pelo art. 5º da LC est. 645/89 - não
ofende o princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º,
XXXVI): seus efeitos não reatroagem a período anterior anterior à
sua vigência.
2. Os novos critérios foram expressamente criados
em substituição aos anteriores (art. 53 da LC 444/85), donde não
haver dupla avaliação para fins de promoção na carreira.
II.
Recurso extraordinário: descabimento: no tocante ao art. 40, § 4º,
da Constituição Federal, o acórdão recorrido , para estender o
benefício aos inativos, não se fundou apenas no preceito
constitucional, mas se baseou principalmente em fundamento de
direito local, a cujo reexame o recurso extraordinário não se presta
(Súmula 280).
Ementa
Servidores aposentados do Estado de São Paulo: adicional de
magistério instituído pela LC est. 444/85 e forma de cálculo
alterada pela LC est. 645/89: ausência de violação do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal.
1. A incidência da nova forma de
cálculo do adicional de magistério aos servidores já aposentados -
expressamente determinada pelo art. 5º da LC est. 645/89 - não
ofende o princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º,
XXXVI): seus efeitos não reatroagem a período anterior anterior à
sua vigência.
2. Os novos critérios foram expressamente criados
em substituição aos anteriores (art. 53 da LC 444/85), donde não
haver dupla avaliação para fins de promoção na carreira.
II.
Recurso extraordinário: descabimento: no tocante ao art. 40, § 4º,
da Constituição Federal, o acórdão recorrido , para estender o
benefício aos inativos, não se fundou apenas no preceito
constitucional, mas se baseou principalmente em fundamento de
direito local, a cujo reexame o recurso extraordinário não se presta
(Súmula 280).Decisão
Após os votos do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, conhecendo e
dando provimento ao recurso extraordinário e do Ministro Marco
Aurélio, dele não conhecendo, o julgamento foi adiado por proposta do
Relator. 1ª Turma, 06.04.2004.
Renovado o pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, de acordo
com o art. 1º, § 1º, da Resolução n. 278. 1a. Turma, 27.04.2004.
Prosseguindo o julgamento, após a retificação de voto do Ministro
Sepúlveda Pertence, Relator, acompanhando o voto do Ministro Marco
Aurélio, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª.
Turma, 16.08.2005.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00045 EMENT VOL-02204-02 PP-00382 RTJ VOL-00195-01 PP-00288
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - RENATA VASCONCELLOS SIMÕES
RECDO.(A/S) : DEOGENIR DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
ADV.(A/S) : VERA LÚCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS
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