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Jurisprudência


STF RE 208215 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTA : - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F DE 1988 (ART. 201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ADCT. 1. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 58 do ADCT da CF/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988. 2. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em Lei (C.F art.201, § 2º). 3. R.E. conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 18.03.97.

Data do Julgamento : 18/03/1997
Data da Publicação : DJ 09-05-1997 PP-18149 EMENT VOL-01868-07 PP-01477
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : JURANDIR FREIRE DE CARVALHO RECDO. : CLOVIS HEIDERICH ADVDOS.: VILMA MARIA BORGES ADÃO E OUTRO
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