STF RE 208222 / CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Teto de remuneração. Vantagem pessoal.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que as vantagens
pessoais do servidor público estão excluídas do cálculo da remuneração
sujeita à observância do teto previsto no artigo 37, XI, da
Constituição.
No caso, a gratificação de representação de Secretário de
estado incorporada à remuneração o ora recorrido, que é Delegado de
Polícia, pelo fato de haver exercido aquele cargo pelo tempo previsto
na legislação local para fazer jus a essa incorporação é vantagem
pessoal, pois não decorre do simples exercício do referido cargo, mas
depende, ainda, do fato individualizador que é o preenchimento de tempo
mínimo de exercício dele.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Teto de remuneração. Vantagem pessoal.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que as vantagens
pessoais do servidor público estão excluídas do cálculo da remuneração
sujeita à observância do teto previsto no artigo 37, XI, da
Constituição.
No caso, a gratificação de representação de Secretário de
estado incorporada à remuneração o ora recorrido, que é Delegado de
Polícia, pelo fato de haver exercido aquele cargo pelo tempo previsto
na legislação local para fazer jus a essa incorporação é vantagem
pessoal, pois não decorre do simples exercício do referido cargo, mas
depende, ainda, do fato individualizador que é o preenchimento de tempo
mínimo de exercício dele.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.12.99.
Data do Julgamento
:
14/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00089 EMENT VOL-01981-05 PP-01039
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADVDO. : PGE - CE AUGUSTINO LIMA CHAVES
RECDO. : IRAPUAN DINIZ DE AGUIAR
ADVDOS.: EDMUNDO MONTE CAVALCANTE E OUTRO
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