STF RE 208410 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO.
INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO. PODERES PROCESSUAIS DO
MINISTRO-RELATOR. RI/STF, ART. 21, § 1º, E ART. 38 DA LEI Nº
8.038/90.
O despacho agravado baseou-se em precedente do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, que decidiu no sentido de que a concessão
de intervalo para repouso e refeição não descaracteriza a hipótese
de existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do
art. 7º, inciso XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).
Em face dessa orientação - da qual não discrepa o acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho - neguei seguimento ao presente
recurso extraordinário, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF e no
art. 38 da Lei nº 8.038/90.
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal confere ao
Relator poderes processuais para "arquivar ou negar seguimento a
pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou
improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência".
Agravo regimental improvido.
Ementa
JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO.
INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO. PODERES PROCESSUAIS DO
MINISTRO-RELATOR. RI/STF, ART. 21, § 1º, E ART. 38 DA LEI Nº
8.038/90.
O despacho agravado baseou-se em precedente do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, que decidiu no sentido de que a concessão
de intervalo para repouso e refeição não descaracteriza a hipótese
de existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do
art. 7º, inciso XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7).
Em face dessa orientação - da qual não discrepa o acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho - neguei seguimento ao presente
recurso extraordinário, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF e no
art. 38 da Lei nº 8.038/90.
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal confere ao
Relator poderes processuais para "arquivar ou negar seguimento a
pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou
improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência
predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência".
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário.
Unânime. 1ª Turma, 02.03.99.
Data do Julgamento
:
02/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 04-06-1999 PP-00028 EMENT VOL-01953-03 PP-00519
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : TRW DO BRASIL S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : ANTONIO CEZAR PIOVEZAN
ADVDO. : ABSALÃO DE SOUZA LIMA
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