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Jurisprudência


STF RE 208410 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
JORNADA DE TRABALHO. TURNO DE REVEZAMENTO. INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR. RI/STF, ART. 21, § 1º, E ART. 38 DA LEI Nº 8.038/90. O despacho agravado baseou-se em precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu no sentido de que a concessão de intervalo para repouso e refeição não descaracteriza a hipótese de existência de turno ininterrupto de revezamento, para fins do art. 7º, inciso XIV, da Carta Federal (RE 205.815-7). Em face dessa orientação - da qual não discrepa o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - neguei seguimento ao presente recurso extraordinário, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF e no art. 38 da Lei nº 8.038/90. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal confere ao Relator poderes processuais para "arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência". Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 02.03.99.

Data do Julgamento : 02/03/1999
Data da Publicação : DJ 04-06-1999 PP-00028 EMENT VOL-01953-03 PP-00519
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : TRW DO BRASIL S/A ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS AGDO. : ANTONIO CEZAR PIOVEZAN ADVDO. : ABSALÃO DE SOUZA LIMA
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