STF RE 208451 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre
mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4.
Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O
Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por
maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando
de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a
entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do
recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço
aduaneiro. 6. Recolhimento do imposto. Apuração mensal. Regência por
lei estadual. 7. Ofensa reflexa. 8. Agravo regimental improvido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. ICMS incidente sobre
mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4.
Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O
Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por
maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando
de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a
entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do
recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço
aduaneiro. 6. Recolhimento do imposto. Apuração mensal. Regência por
lei estadual. 7. Ofensa reflexa. 8. Agravo regimental improvido.Decisão
Por unanimidae, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 31.03.98.
Data do Julgamento
:
31/03/1998
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00067 EMENT VOL-01981-05 PP-01053
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : GAFLON PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA
ADV. : DANIELE STROHMEYER GOMES E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - MAGALI JUREMA ABDO
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