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Jurisprudência


STF RE 208458 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Justiça trabalhista. - Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. De outra parte, no tocante ao mérito, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 205.815, decidiu que a jornada reduzida, a que alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, diz respeito ao sistema de produção da empresa e não ao trabalho individual do empregado, motivo por que o intervalo para descanso ou alimentação e o repouso semanal em dia certo não descaracterizam o trabalho em turno ininterruptos de revezamento. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu dorecurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 11-12-1998.

Data do Julgamento : 11/12/1998
Data da Publicação : DJ 21-05-1999 PP-00020 EMENT VOL-01951-05 PP-00867
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO RECDO. : JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR
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