STF RE 208458 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Justiça trabalhista.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição.
De outra parte, no tocante ao mérito, o Plenário desta
Corte, ao julgar o RE 205.815, decidiu que a jornada reduzida, a que
alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, diz respeito ao
sistema de produção da empresa e não ao trabalho individual do
empregado, motivo por que o intervalo para descanso ou alimentação e
o repouso semanal em dia certo não descaracterizam o trabalho em
turno ininterruptos de revezamento. Dessa orientação não divergiu o
acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Justiça trabalhista.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição.
De outra parte, no tocante ao mérito, o Plenário desta
Corte, ao julgar o RE 205.815, decidiu que a jornada reduzida, a que
alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, diz respeito ao
sistema de produção da empresa e não ao trabalho individual do
empregado, motivo por que o intervalo para descanso ou alimentação e
o repouso semanal em dia certo não descaracterizam o trabalho em
turno ininterruptos de revezamento. Dessa orientação não divergiu o
acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu dorecurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma,
11-12-1998.
Data do Julgamento
:
11/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 21-05-1999 PP-00020 EMENT VOL-01951-05 PP-00867
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
RECDO. : JOSÉ RIBEIRO JÚNIOR
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