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Jurisprudência


STF RE 208775 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso especial. Falta de prequestionamento. - O acórdão recorrido violou, pelo menos, o artigo 105, III, "a", ao decidir sobre questão que não fora prequestionada, por não ter sido ventilada pelo acórdão local, nem ter sido objeto de embargos de declaração nessa instância, o que, aliás, determinou que não fosse ela invocada no recurso especial. - Com efeito, se no recurso especial se requeria a exclusão do índice de 70,28% na correção do crédito fiscal de janeiro de 1989, sustentando-se que a Lei nº 6.374/89 do Estado de São Paulo ofendeu a regra da irretroatividade, ao determinar a aplicação do IPC de janeiro de 1989 (70,28%) nas contas de atualização de débito fiscal, não podia o Tribunal "a quo", ao decidir que o princípio da irretroatividade não fora ofendido, o que implicaria o não-conhecimento do recurso especial, ir além e, sem o prequestionamento desta questão, examinar qual o índice que deveria ser aplicado para estabelecer que seria o de 42,72% e não o de 70,28%. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Snches e Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 18.04.2000.

Data do Julgamento : 18/04/2000
Data da Publicação : DJ 19-05-2000 PP-00022 EMENT VOL-01991-02 PP-00324
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - ANNA MARIA RIBEITO BONCHRISTIANO RECDO. : SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADV. : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-006374 ANO-1989 (SP).
Observação : Número de páginas: (11). Análise:(COF). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 04/07/00, (SVF). Alteração: 29/11/00, (SVF). Alteração: 27/09/2017, JLS.
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