STF RE 208775 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso especial. Falta de prequestionamento.
- O acórdão recorrido violou, pelo menos, o artigo 105,
III, "a", ao decidir sobre questão que não fora prequestionada, por
não ter sido ventilada pelo acórdão local, nem ter sido objeto de
embargos de declaração nessa instância, o que, aliás, determinou que
não fosse ela invocada no recurso especial.
- Com efeito, se no recurso especial se requeria a
exclusão do índice de 70,28% na correção do crédito fiscal de
janeiro de 1989, sustentando-se que a Lei nº 6.374/89 do Estado de
São Paulo ofendeu a regra da irretroatividade, ao determinar a
aplicação do IPC de janeiro de 1989 (70,28%) nas contas de
atualização de débito fiscal, não podia o Tribunal "a quo", ao
decidir que o princípio da irretroatividade não fora ofendido, o que
implicaria o não-conhecimento do recurso especial, ir além e, sem o
prequestionamento desta questão, examinar qual o índice que deveria
ser aplicado para estabelecer que seria o de 42,72% e não o de
70,28%.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso especial. Falta de prequestionamento.
- O acórdão recorrido violou, pelo menos, o artigo 105,
III, "a", ao decidir sobre questão que não fora prequestionada, por
não ter sido ventilada pelo acórdão local, nem ter sido objeto de
embargos de declaração nessa instância, o que, aliás, determinou que
não fosse ela invocada no recurso especial.
- Com efeito, se no recurso especial se requeria a
exclusão do índice de 70,28% na correção do crédito fiscal de
janeiro de 1989, sustentando-se que a Lei nº 6.374/89 do Estado de
São Paulo ofendeu a regra da irretroatividade, ao determinar a
aplicação do IPC de janeiro de 1989 (70,28%) nas contas de
atualização de débito fiscal, não podia o Tribunal "a quo", ao
decidir que o princípio da irretroatividade não fora ofendido, o que
implicaria o não-conhecimento do recurso especial, ir além e, sem o
prequestionamento desta questão, examinar qual o índice que deveria
ser aplicado para estabelecer que seria o de 42,72% e não o de
70,28%.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Sydney Snches e Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 18.04.2000.
Data do Julgamento
:
18/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2000 PP-00022 EMENT VOL-01991-02 PP-00324
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - ANNA MARIA RIBEITO BONCHRISTIANO
RECDO. : SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADV. : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00105 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-EST LEI-006374 ANO-1989
(SP).
Observação
:
Número de páginas: (11).
Análise:(COF).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 04/07/00, (SVF).
Alteração: 29/11/00, (SVF).
Alteração: 27/09/2017, JLS.
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