STF RE 208916 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Agravo regimental.
- Não cabe agravo regimental contra acórdão prolatado por Turma
desta Corte, e, havendo no caso erro inescusável nessa interposição, deixo
de converter o agravo em embargos de declaração.
- Observo, ademais, que o acórdão em causa deu provimento ao
recurso extraordinário para determinar ao Tribunal a quo que, afastada a
inconstitucionalidade da Lei nº 7.700/88, prossiga no julgamento da
apelação, como entender de direito.
Agravo não conhecido.
Ementa
Agravo regimental.
- Não cabe agravo regimental contra acórdão prolatado por Turma
desta Corte, e, havendo no caso erro inescusável nessa interposição, deixo
de converter o agravo em embargos de declaração.
- Observo, ademais, que o acórdão em causa deu provimento ao
recurso extraordinário para determinar ao Tribunal a quo que, afastada a
inconstitucionalidade da Lei nº 7.700/88, prossiga no julgamento da
apelação, como entender de direito.
Agravo não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 29.06.99.
Data do Julgamento
:
29/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 27-08-1999 PP-00067 EMENT VOL-01960-01 PP-00207
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : EXPRESSO MERCANTIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVDOS. : OSWALDO SAMMARCO E OUTROS
AGDA. : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP
ADVDOS. : CÉLIO JULIANO DA SILVA COIMBRA E OUTROS
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