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Jurisprudência


STF RE 208932 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Interposição contra acórdão que julgou agravo regimental. Erro material na decisão que julgou o recurso extraordinário. Embargos acolhidos. Reconsideração da decisão. Verificado erro material na decisão que julgou o recurso extraordinário, impõe-se-lhe a correção. 2. TRIBUTO. ICMS. Transferência de bens. Incorporação de uma sociedade por outra. Não incidência. Inexistência de circulação de mercadorias. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Não incide ICMS na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 17.03.2009.

Data do Julgamento : 17/03/2009
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-05 PP-01010 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 159-160 LEXSTF v. 31, n, 364, 2009, p. 154-157
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): LORD EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA ADV.(A/S): MARCELO VIDA DA SILVA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - JOSÉ CELSO DUARTE NEVES
Referência legislativa : - Acórdãos citados: AI 82867 AgR, RE 101299. Número de páginas: 5. Análise: 29/04/2009, RHP.
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