STF RE 208942 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Previdência Social.
Aposentadoria por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE.
163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.97. 3.
Postulante não demonstrou ser responsável pela unidade familiar.
Incabível reexame de provas e fatos. Súmula 279. 4. Recurso
extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Previdência Social.
Aposentadoria por velhice. Rurícola. 2. Não auto-aplicabilidade
do art. 202, I, da Constituição. Precedentes. Embargos nos RR.EE.
163.332, 175.362, 175.520 e 175.580, sessão de 29.10.97. 3.
Postulante não demonstrou ser responsável pela unidade familiar.
Incabível reexame de provas e fatos. Súmula 279. 4. Recurso
extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. 2ª.
Turma, 10.11.97.
Data do Julgamento
:
10/11/1997
Data da Publicação
:
DJ 14-04-2000 PP-00047 EMENT VOL-01987-04 PP-00730
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: HULDA SCHERER
ADV. : JOÃO BATISTA BERTANI E OUTROS
RECDO.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LINO DALMOLIN
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