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Jurisprudência


STF RE 209140 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I - RE contra acórdão proferido em julgamento de recurso especial: falta de prequestionamento da alegação de contrariedade ao art. 105, III, CF. É incabível o RE por ofensa ao art. 105, III, da Constituição, se a decisão proferida pelo STJ não afirma a desnecessidade do prequestionamento para o conhecimento do REsp. Incidência das Súmulas 282 e 356. Ademais, o RE é inadmissível para o reexame das premissas concretas da decisão que conheceu ou não conheceu do recurso especial. II - ICMS: correção monetária: índice apurado por instituição estadual. Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que a correção monetária de tributo estadual deve ser feita com base em índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 08.08.2000.

Data do Julgamento : 08/08/2000
Data da Publicação : DJ 29-09-2000 PP-00097 EMENT VOL-02006-03 PP-00441
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR RECDO. : ANALÍTICA ARTIGOS PARA LABORATÓRIOS LTDA ADV. : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO
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