STF RE 209140 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I - RE contra acórdão proferido em julgamento de
recurso especial: falta de prequestionamento da alegação de
contrariedade ao art. 105, III, CF.
É incabível o RE por ofensa ao art. 105, III, da
Constituição, se a decisão proferida pelo STJ não afirma a
desnecessidade do prequestionamento para o conhecimento do REsp.
Incidência das Súmulas 282 e 356.
Ademais, o RE é inadmissível para o reexame das premissas
concretas da decisão que conheceu ou não conheceu do recurso
especial.
II - ICMS: correção monetária: índice apurado por
instituição estadual.
Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que a
correção monetária de tributo estadual deve ser feita com base em
índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos
federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).
Ementa
I - RE contra acórdão proferido em julgamento de
recurso especial: falta de prequestionamento da alegação de
contrariedade ao art. 105, III, CF.
É incabível o RE por ofensa ao art. 105, III, da
Constituição, se a decisão proferida pelo STJ não afirma a
desnecessidade do prequestionamento para o conhecimento do REsp.
Incidência das Súmulas 282 e 356.
Ademais, o RE é inadmissível para o reexame das premissas
concretas da decisão que conheceu ou não conheceu do recurso
especial.
II - ICMS: correção monetária: índice apurado por
instituição estadual.
Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que a
correção monetária de tributo estadual deve ser feita com base em
índice que não supere o utilizado na atualização dos tributos
federais (RE 183.907, Galvão, Pleno, 29.3.2000).Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00097 EMENT VOL-02006-03 PP-00441
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - PÁRIS PIEDADE JÚNIOR
RECDO. : ANALÍTICA ARTIGOS PARA LABORATÓRIOS LTDA
ADV. : JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO
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