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Jurisprudência


STF RE 209168 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. 3. Constitucionalidade do art. 79, da Lei nº 8.383/91, que instituiu a UFIR como índice de correção monetária do imposto de renda de pessoa jurídica. 4. A simples substituição de indexador não implica a majoração de tributo ou de sua base de cálculo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.

Data do Julgamento : 18/04/2000
Data da Publicação : DJ 09-06-2000 PP-00030 EMENT VOL-01994-02 PP-00348
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : CARLOS SIMINOVICH E CIA LTDA ADVDOS. : GUILLERMO GRAU E OUTROS EMBDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : PFN - SUSANA F M CARRION
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