STF RE 209168 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos de
declaração conhecidos como agravo regimental. 3. Constitucionalidade do
art. 79, da Lei nº 8.383/91, que instituiu a UFIR como índice de
correção monetária do imposto de renda de pessoa jurídica. 4. A simples
substituição de indexador não implica a majoração de tributo ou de sua
base de cálculo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Embargos de
declaração conhecidos como agravo regimental. 3. Constitucionalidade do
art. 79, da Lei nº 8.383/91, que instituiu a UFIR como índice de
correção monetária do imposto de renda de pessoa jurídica. 4. A simples
substituição de indexador não implica a majoração de tributo ou de sua
base de cálculo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 18.04.2000.
Data do Julgamento
:
18/04/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-06-2000 PP-00030 EMENT VOL-01994-02 PP-00348
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : CARLOS SIMINOVICH E CIA LTDA
ADVDOS. : GUILLERMO GRAU E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - SUSANA F M CARRION
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