STF RE 209174 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Concurso público (CF, art. 37, II): não mais
restrita a exigência constitucional à primeira investidura em cargo
público, tornou-se inviável toda a forma de provimento derivado do
servidor público em cargo diverso do que detém, com a única ressalva
da promoção, que pressupõe cargo da mesma carreira:
inadmissibilidade de enquadramento do servidor em cargo diverso
daquele de que é titular, ainda quando fundado em desvio de função
iniciado antes da Constituição.
Ementa
Concurso público (CF, art. 37, II): não mais
restrita a exigência constitucional à primeira investidura em cargo
público, tornou-se inviável toda a forma de provimento derivado do
servidor público em cargo diverso do que detém, com a única ressalva
da promoção, que pressupõe cargo da mesma carreira:
inadmissibilidade de enquadramento do servidor em cargo diverso
daquele de que é titular, ainda quando fundado em desvio de função
iniciado antes da Constituição.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do
art. 24, da Lei nº 3.563, de 16/12/88, do Município de Vitória—ES. Votou
o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro
Carlos Velloso. Plenário, 05.02.98.
Data do Julgamento
:
05/02/1998
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1998 PP-00017 EMENT VOL-01902-06 PP-01140
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RECDO. : JOSE MARIA COSTA
Mostrar discussão