STF RE 209218 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ADICIONAL POR INSALUBRIDADE. LC Nº 432/85.
Vantagem funcional que contempla apenas servidores
militares enquanto no exercício de atividade insalubre, devidamente
comprovada por meio de laudo pericial, não beneficiando os que se
aposentaram antes de sua instituição nem, tampouco, os que não
serviram nas condições apontadas. Inaplicabilidade, no caso, da
norma do art. 40, § 4º, da Constituição, que manda estender aos
inativos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade", hipótese não configurada no
caso.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ADICIONAL POR INSALUBRIDADE. LC Nº 432/85.
Vantagem funcional que contempla apenas servidores
militares enquanto no exercício de atividade insalubre, devidamente
comprovada por meio de laudo pericial, não beneficiando os que se
aposentaram antes de sua instituição nem, tampouco, os que não
serviram nas condições apontadas. Inaplicabilidade, no caso, da
norma do art. 40, § 4º, da Constituição, que manda estender aos
inativos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade", hipótese não configurada no
caso.
Recurso conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministros Octavio Gallotti na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Sydney Sanches. 1ª, Turma, 09.12.97.
Data do Julgamento
:
09/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-02-1998 PP-00014 EMENT VOL-01898-05 PP-00963
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE-SP - OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA
RECDO. : FERNANDO ANTONIO ROSOLEM
ADVDO. : ADJAR ALAN SINTTI E OUTROS
Mostrar discussão