STF RE 20922 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Inocorrência de ofensa de letra de lei. Pode o prefeito municipal contratar advogado para representar o município em juízo, não há necessidade de licença prévia da respectiva câmara. Honorários de advogado. Não ofende a lei o acordão que nega tais
honorários.
Ementa
Inocorrência de ofensa de letra de lei. Pode o prefeito municipal contratar advogado para representar o município em juízo, não há necessidade de licença prévia da respectiva câmara. Honorários de advogado. Não ofende a lei o acordão que nega tais
honorários.Decisão
Não conheceram dos recursos. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
23/09/1952
Data da Publicação
:
DJ 09-04-1953 PP-03703 EMENT VOL-00120-02 PP-00446
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. LAFAYETTE DE ANDRADA
Parte(s)
:
RECORRENTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI
PEDRO MAGALHÃES CARNEIRO
RECORRIDOS: OS MESMOS
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