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Jurisprudência


STF RE 20922 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Inocorrência de ofensa de letra de lei. Pode o prefeito municipal contratar advogado para representar o município em juízo, não há necessidade de licença prévia da respectiva câmara. Honorários de advogado. Não ofende a lei o acordão que nega tais honorários.
Decisão
Não conheceram dos recursos. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 23/09/1952
Data da Publicação : DJ 09-04-1953 PP-03703 EMENT VOL-00120-02 PP-00446
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. LAFAYETTE DE ANDRADA
Parte(s) : RECORRENTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI PEDRO MAGALHÃES CARNEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS
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