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Jurisprudência


STF RE 209290 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VERBETE DE SÚMULA - ÓBICE. Esbarrando o extraordinário em verbete da Súmula do Supremo, tem-se como imprópria a articulação de o pronunciamento da Corte de origem haver implicado ofensa a preceito constitucional.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.

Data do Julgamento : 07/04/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-00915
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.: PGE-PE - SERGIO AUGUSTO SANTA SILVA AGDO.(A/S): USINA IPOJUCA S/A E OUTROS ADV.: EDUARDO JOSÉ PINTO DE CAMPOS E OUTROS
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