STF RE 209290 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como
escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do
recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o
Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito
do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo
recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VERBETE DE SÚMULA -
ÓBICE. Esbarrando o extraordinário em verbete da Súmula do
Supremo, tem-se como imprópria a articulação de o pronunciamento
da Corte de origem haver implicado ofensa a preceito
constitucional.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO
DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a
matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração
do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como
escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do
recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o
Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito
do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada
fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo
recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VERBETE DE SÚMULA -
ÓBICE. Esbarrando o extraordinário em verbete da Súmula do
Supremo, tem-se como imprópria a articulação de o pronunciamento
da Corte de origem haver implicado ofensa a preceito
constitucional.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-00915
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.: PGE-PE - SERGIO AUGUSTO SANTA SILVA
AGDO.(A/S): USINA IPOJUCA S/A E OUTROS
ADV.: EDUARDO JOSÉ PINTO DE CAMPOS E OUTROS
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